Direito Civil
Obrigações e Responsabilidade Civil
Prestamos assessoria jurídica em obrigações contratuais, responsabilidade civil e relações de consumo, com ênfase em contratos internacionais e litígios transnacionais.
Atuamos desde a estruturação e análise de instrumentos jurídicos até a condução de disputas judiciais e arbitrais em múltiplas jurisdições,
sempre com foco na segurança jurídica e na contenção de riscos. Nossa equipe também assessora clientes em transações imobiliárias internacionais,
aquisição de ativos no exterior e estruturação jurídica de investimentos. Oferecemos suporte técnico em planejamento patrimonial com dimensão global,
incluindo constituição de holdings e proteção de ativos em diferentes países.
A atuação empresarial inclui suporte a empresas brasileiras com operações fora do país e a estrangeiros com interesses no Brasil, em matérias contratuais,
tributárias e societárias. A expertise internacional permite oferecer soluções jurídicas alinhadas aos sistemas jurídicos locais e estrangeiros,
respeitando a complexidade regulatória de cada ambiente.
Família e Sucessões
Família, Sucessões e Estruturas
Atuamos com discrição e rigor técnico em questões de família e sucessões,
assessorando clientes em planejamento sucessório, proteção de patrimônio e organização societária,
inclusive em contextos com herdeiros, ativos e jurisdições múltiplas. Estruturamos testamentos, acordos familiares, empresas, trusts , holdings internacionais, e outras estruturas,
atendendo à crescente demanda por soluções jurídicas transnacionais.
Atuamos com rigor técnico em divórcio, dissolução de união estável, guarda e adoção, inclusive envolvendo estrangeiros ou patrimônio localizado no exterior.
Priorizamos a confidencialidade e a condução técnica de disputas sensíveis em cenários transfronteiriços. Também atuamos em escrituras, regularizações e registros com impacto internacional,
assessorando na legalização de documentos, reconhecimento de sentenças estrangeiras e estruturação jurídica de bens para famílias com presença global.
A prática une sensibilidade jurídica refinada com uma abordagem coordenada, estratégica e eficaz em múltiplos países.
Direito Penal
Direito Penal Empresarial e Econômico
Atuamos na defesa técnica e na representação de vítimas em casos de crimes empresariais,
financeiros e cibernéticos, como fraude, lavagem de dinheiro, corrupção e violação de dados. A prática abrange litígios criminais
complexos com impacto internacional, inclusive em cooperação com escritórios e autoridades estrangeiras. Prestamos consultoria preventiva e
estratégica em compliance penal e investigações corporativas com dimensão global, apoiando empresas e indivíduos em ambientes multinacionais e setores regulados.
Nossos serviços incluem resposta jurídica a infrações envolvendo cadeias transnacionais de operação e jurisdições com diferentes níveis de exigência regulatória.
Oferecemos ainda assistência especializada em incidentes de segurança digital e crimes cibernéticos transfronteiriços, além de suporte jurídico em disputas envolvendo
proteção de dados em múltiplos países. A discrição e o conhecimento técnico sustentam nossa atuação em cenários jurídicos altamente sensíveis e interligados.
Direito Internacional
Planejamento Patrimonial Global
Auxiliamos clientes com interesses em múltiplas jurisdições, oferecendo suporte jurídico completo em estruturas como trusts, holdings, contratos internacionais e litígios transnacionais. Nossa atuação abrange desde o planejamento patrimonial e sucessório até a resolução de disputas societárias e contratuais envolvendo bens, ativos e empresas em diferentes países. Representamos clientes em negociações sensíveis, arbitragem e ações judiciais no exterior, com foco na proteção de direitos, blindagem patrimonial e eficácia na execução de decisões estrangeiras. Também assessoramos na elaboração e revisão de contratos internacionais, prevenindo riscos e garantindo segurança jurídica em operações transfronteiriças. Com abordagem estratégica, multidisciplinar e profunda compreensão das legislações estrangeiras, entregamos soluções sob medida para famílias, empresas e investidores globais. A discrição, a eficiência e o alinhamento às normas locais e internacionais são marcas da nossa atuação em contextos jurídicos complexos e interligados.
Família, Sucessões e Estruturação Patrimonial
Nossa atuação em Direito de Família e Sucessões alia discrição, sensibilidade jurídica e rigor técnico para oferecer soluções completas e personalizadas em planejamento sucessório, proteção patrimonial e organização societária.
Atuamos especialmente em contextos que envolvem múltiplos herdeiros, ativos diversificados e jurisdições internacionais, com foco na preservação do legado familiar e na prevenção de conflitos.
Com ampla experiência em estruturas nacionais e internacionais, assessoramos nossos clientes na constituição de holdings familiares, criação de trusts, elaboração de testamentos, pactos antenupciais e acordos familiares. A holding, por exemplo, é uma ferramenta estratégica que centraliza a gestão dos bens, facilita a governança patrimonial e permite planejamento sucessório com economia, segurança e proteção contra riscos internos e externos, com cláusulas como impenhorabilidade, inalienabilidade e incomunicabilidade.
Além disso, atuamos na orientação de doações com reserva de usufruto, contratos de convivência e demais instrumentos que organizam a transmissão do patrimônio conforme a vontade do titular. Nosso objetivo é evitar litígios futuros, garantir segurança jurídica e otimizar aspectos fiscais e societários envolvidos na sucessão.
No campo do Direito de Família, prestamos assessoria em divórcios, dissoluções de união estável, guarda de filhos, pensão alimentícia, adoção, partilhas e curatela.
Atuamos com atenção especial a casos sensíveis, que envolvem patrimônio relevante ou elementos internacionais, como herdeiros no exterior ou bens fora do país. Nestes cenários, realizamos análises específicas da legislação aplicável, convenções internacionais e interagimos com escritórios parceiros estrangeiros, assegurando segurança jurídica em múltiplas jurisdições.
Também oferecemos suporte técnico em estruturação e regularização jurídica de bens com repercussão internacional, incluindo legalização de documentos, homologação de sentenças estrangeiras, reorganização patrimonial e transações imobiliárias fora do país. Muitos de nossos clientes enfrentam desafios decorrentes da diferença entre sistemas jurídicos — o que torna essencial uma assessoria especializada e alinhada com os regulamentos locais e internacionais.
Nossa abordagem é integrada e estratégica. Realizamos uma análise detalhada da composição do patrimônio e das relações familiares, aliando aspectos tributários, societários e sucessórios. Contamos com uma equipe multidisciplinar e parceiros nas áreas contábil, financeira e internacional, o que nos permite oferecer soluções sólidas, preventivas e alinhadas aos valores de cada família.
Quando já existem conflitos, também representamos clientes em disputas sucessórias e familiares, como ações de inventário, impugnação de testamento, reconhecimento de união estável e revisão de cláusulas patrimoniais. Priorizamos a busca por soluções consensuais, com uso de mediação e negociação, sempre que possível.
Nosso compromisso é com a proteção do patrimônio, a realização da vontade do titular e a preservação da harmonia familiar, oferecendo suporte jurídico técnico, estratégico e humano em todas as etapas do processo.
Voltar ao início
Inventário ou Arrolamento?
Caminhos para Regularizar a Herança
por D.H.I
A ausência de um planejamento sucessório em vida implica que, após o falecimento, os herdeiros deverão necessariamente dar início ao processo de inventário e, posteriormente, à partilha dos bens deixados pelo falecido. Essa regularização é imprescindível para que a propriedade dos bens seja formalmente transferida aos sucessores, permitindo o pleno exercício de seus direitos sobre o patrimônio herdado. Embora existam diferentes formas de conduzir essa transmissão, a via legal mais comum é por meio do inventário judicial ou do arrolamento, que são procedimentos previstos em lei para apuração do acervo hereditário, pagamento de tributos e divisão do patrimônio entre os herdeiros, conforme a legislação vigente.
O processo de inventário e partilha, como já abordamos em outras ocasiões, é uma providência essencial a ser adotada após o falecimento de uma pessoa que tenha deixado bens. É por meio do inventário que se realiza a apuração de todo o acervo patrimonial do falecido, incluindo bens, direitos e dívidas, para posterior partilha entre os herdeiros. A ausência desse procedimento impede a transmissão legal da propriedade ou titularidade desses bens aos herdeiros, tornando inviável qualquer formalização de transferência.
É comum que se associe o inventário à ideia de um processo demorado, burocrático e oneroso. E, de fato, essa percepção corresponde à realidade de muitos casos, principalmente quando há conflitos entre os herdeiros. No entanto, existem alternativas legalmente previstas que permitem um trâmite mais simples, rápido e eficiente, adaptado à situação específica de cada família. Uma dessas alternativas é o arrolamento sumário, que corresponde a um rito mais simplificado do inventário judicial, e que pode trazer significativa economia de tempo e recursos.
O arrolamento sumário é uma das formas de tramitação do inventário no Poder Judiciário e, como todo processo judicial, segue um rito estabelecido em lei. Enquanto ações como as indenizatórias seguem o procedimento comum, e outras, como execuções, têm rito próprio para a satisfação de dívidas já reconhecidas, há ainda os procedimentos especiais, utilizados em situações específicas, como é o caso das ações de família ou possessórias. O inventário também possui seu procedimento próprio, previsto no Código de Processo Civil a partir do artigo 610, denominado inventário e partilha ordinário. Já o arrolamento sumário está disciplinado a partir do artigo 659 do mesmo Código. Ambos tramitam perante o Poder Judiciário, mas há também a possibilidade de realização do inventário de forma extrajudicial, diretamente em cartório, nos casos permitidos por lei. Os procedimentos, embora voltados ao mesmo fim, apresentam diferenças importantes em relação às exigências e às etapas.
O inventário ordinário inicia-se com o pedido de abertura do processo e a nomeação do inventariante, que será a pessoa responsável por administrar o espólio e conduzir os atos processuais. Na sequência, são apresentadas as primeiras declarações, com a qualificação do falecido, identificação dos herdeiros e descrição dos bens e dívidas. Após isso, os herdeiros são citados para se manifestarem e impugnarem eventuais divergências. Superada essa fase, os bens devem ser declarados à Fazenda Estadual e o ITCD (ou ITCMD) deve ser recolhido. Caso algum herdeiro tenha recebido doações em vida que afetem a composição do acervo hereditário, essas transferências deverão ser colacionadas, nos termos do artigo 639 do CPC. Além disso, credores do espólio poderão se habilitar no processo para pleitear o pagamento de seus créditos com os bens deixados. Ao final, o juiz realizará a partilha, atribuindo a cada herdeiro a parte que lhe cabe, de acordo com a lei ou com eventual testamento. Esse é, em resumo, o percurso do inventário tradicional.
O arrolamento sumário, por sua vez, é muito mais célere e simplificado. Ele só pode ser adotado quando todos os herdeiros forem maiores de idade, plenamente capazes e estiverem de acordo quanto à partilha dos bens, inclusive quanto ao pagamento de eventuais dívidas e à colação de bens recebidos em vida. Nessa hipótese, como há consenso, são dispensadas etapas como citação, impugnação e outras manifestações contraditórias. O plano de partilha consensual pode ser apresentado já no início do processo, juntamente com as primeiras declarações. A exigência do recolhimento antecipado do ITCD também pode ser afastada, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.074. Assim, o juiz pode homologar a partilha e determinar a expedição do formal ou da carta de adjudicação, ainda que o imposto não tenha sido pago previamente. Entretanto, esse imposto continua sendo obrigatório e deverá ser recolhido para que a transmissão da propriedade seja registrada nos órgãos competentes.
Esse procedimento, contudo, não se aplica em qualquer situação. O artigo 659 do CPC exige que a partilha seja amigável, firmada entre partes plenamente capazes. Contudo, o artigo 665 da mesma lei admite uma exceção: se houver herdeiro incapaz, como uma criança, mas seu representante legal estiver de acordo com os termos da partilha, e houver anuência do Ministério Público, o arrolamento ainda poderá ser utilizado. A petição inicial deve indicar o inventariante, qualificar os herdeiros e descrever os bens com seus respectivos valores. Ademais, o valor total do espólio não pode ultrapassar mil salários-mínimos, nos termos do artigo 664 do CPC. Por essas razões, trata-se de um procedimento mais simples, mas que se aplica apenas quando preenchidos os requisitos legais.
Outra modalidade possível é a adjudicação de bens, procedimento ainda mais simplificado, que se aplica quando há um único herdeiro. Nesse caso, como não há necessidade de partilhar, basta que o herdeiro requeira a abertura do inventário, apresente a relação de bens, direitos e obrigações, e solicite que todo o acervo seja transmitido a ele. O juiz, então, adjudicará os bens e expedirá a respectiva carta de adjudicação, documento hábil para que a transferência seja formalizada em cartório ou nos demais órgãos competentes.
Há, também, situações em que sequer se exige a abertura de inventário, como nos casos em que o falecido tenha deixado apenas valores não recebidos em vida, a exemplo de saldo de FGTS, PIS/PASEP ou restituição de imposto de renda. A Lei 6.858/1980 autoriza que esses valores sejam pagos diretamente aos dependentes habilitados no INSS ou, na ausência deles, aos herdeiros legais mediante apresentação de alvará judicial, sem necessidade de inventário ou arrolamento. O artigo 1º dessa norma prevê que, nessas hipóteses, as quotas devidas aos herdeiros menores devem ser depositadas em caderneta de poupança, com disponibilidade somente após os 18 anos, salvo autorização judicial para aquisição de imóvel destinado à residência da criança ou para despesas essenciais à sua subsistência e educação. Essa regra também se aplica a saldos bancários desde que não ultrapassem 500 Obrigações do Tesouro Nacional (OTNs).
Outra alternativa é o inventário extrajudicial, feito diretamente em cartório, desde que todos os herdeiros sejam maiores, capazes e estejam plenamente de acordo com a partilha. Aqui, não há exceções para herdeiros incapazes – a presença de um menor, por exemplo, inviabiliza essa modalidade. Além disso, o recolhimento do ITCD é condição prévia para a lavratura da escritura pública de inventário e partilha.
Apesar de o inventário tradicional poder ser um processo moroso, caro e desgastante, a legislação oferece caminhos alternativos que podem torná-lo muito mais simples e eficiente, desde que preenchidos os requisitos legais. A existência de consenso entre os herdeiros facilita enormemente o trâmite. A maioridade e capacidade civil também são condições essenciais para as vias simplificadas, salvo as exceções previstas em lei. Outro aspecto relevante do arrolamento sumário é a possibilidade de postergar o pagamento do imposto, uma facilidade importante para herdeiros que não dispõem de recursos imediatos. Já nos casos com herdeiro único, a adjudicação apresenta-se como o procedimento ideal. E, quando o falecido deixou apenas valores pontuais a receber, o alvará judicial é suficiente.
Independentemente da modalidade escolhida, todos os herdeiros devem estar representados por advogado ou advogada, inclusive nos casos de inventário extrajudicial. Trata-se de exigência legal, que garante a regularidade do procedimento e a proteção dos interesses de todos os envolvidos.
Mesmo quando o procedimento parece simples ou amigável, é essencial que os herdeiros consultem um advogado de confiança, pois o inventário e o arrolamento são atos jurídicos que exigem conhecimento técnico e atuação profissional qualificada.
A presença do advogado é, inclusive, obrigatória por lei, sendo suas funções indispensáveis à administração da Justiça, conforme reconhecido pelo ordenamento jurídico brasileiro. No caso específico do inventário ou arrolamento, a representação por advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil é condição para o regular andamento do processo, seja ele judicial ou extrajudicial.
O conteúdo acima trata de situações que envolvem pessoas físicas residentes no Brasil, mas o cenário pode se tornar mais complexo quando existem bens, testamentos, herdeiros ou cláusulas com repercussão internacional, exigindo, nesses casos, análise mais aprofundada e, muitas vezes, a adoção de medidas jurídicas específicas em mais de um país. Não existe caso fácil ou complexo — todo inventário demanda estudo minucioso e análise criteriosa sob os aspectos patrimoniais, familiares, sucessórios e fiscais, para garantir que os direitos de todos sejam resguardados e que a partilha ocorra da forma mais segura e eficaz possível.
Voltar ao início
Trusts Internacionais
O uso de trusts internacionais no planejamento sucessório oferece inúmeras vantagens jurídicas, patrimoniais e familiares. Ao transferir os bens para um trust, o patrimônio deixa de ser de titularidade direta do instituidor (settlor), o que proporciona maior proteção contra bloqueios judiciais, credores e disputas familiares. Isso reduz significativamente o risco de dilapidação do patrimônio construído ao longo dos anos.
Além disso, os trusts possibilitam uma transmissão organizada dos bens, sem a necessidade de inventário ou testamento, o que diminui custos, burocracia e o tempo necessário para o repasse aos beneficiários. A flexibilidade contratual permite que o settlor defina regras específicas para a distribuição, uso e administração dos ativos, adaptando-se às particularidades de cada família. Outro benefício relevante é a confidencialidade: o trust não se submete ao escrutínio público, protegendo a privacidade dos envolvidos e evitando exposições desnecessárias.
A gestão do patrimônio é realizada por um trustee profissional, que deve seguir as diretrizes estabelecidas, garantindo imparcialidade e eficiência — especialmente em contextos transnacionais. A solidez jurídica dessas estruturas, amplamente reconhecida em sistemas como os do Reino Unido, EUA e outros centros financeiros, proporciona previsibilidade e segurança tanto para o instituidor quanto para os beneficiários. Para famílias com bens ou herdeiros em diferentes países, os trusts facilitam a sucessão internacional e evitam conflitos legais em múltiplas jurisdições.
A flexibilidade desses instrumentos é também um fator decisivo na prevenção de litígios familiares, permitindo ao settlor estipular, de forma personalizada, os critérios de acesso e gestão dos bens. Pode-se prever, por exemplo, que determinado beneficiário só terá acesso aos bens ao atingir certa idade ou cumprir condições específicas. A administração profissional, o sigilo e a possibilidade de exclusão ou inclusão de beneficiários por critérios objetivos contribuem para a harmonia e o cumprimento da vontade do instituidor.
Outro mecanismo eficaz de prevenção de disputas é o pacto familiar, instrumento jurídico que estabelece regras claras sobre convivência, sucessão e administração do patrimônio. Dentre suas cláusulas mais relevantes estão:
Patrimoniais: regras sobre transferência de bens, sucessão e preferência entre familiares.
Resolução de Conflitos: previsão de mediação, arbitragem ou conselhos familiares.
Valores e Conduta: missão familiar, regras de ética e comportamento, compromisso com o legado.
Aspectos Existenciais: normas sobre convivência, privacidade, cuidado mútuo e educação dos filhos.
Administração e Participação: definição de quem pode gerir o patrimônio e critérios de exclusão.
Não-concorrência: cláusulas que evitam prejuízos por atuação em negócios rivais.
Responsabilidades parentais: regras sobre guarda e convivência de filhos, se aplicável.
Ao integrar trusts e pactos familiares, é possível construir uma governança patrimonial sólida, respeitosa e adaptada à realidade de cada família, prevenindo litígios e assegurando a perpetuação do patrimônio com segurança e harmonia.
Voltar ao início
A Imunidade do ITBI na Integralização de Bens Imóveis ao Capital Social: Segurança Jurídica e os Limites da Interpretação Municipal
por DHI
A transferência de bens imóveis para integralização de capital social é operação legítima e frequentemente utilizada na constituição ou reorganização patrimonial de sociedades empresárias, como holdings>. No entanto, a incidência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) sobre tais operações permanece como ponto de tensão entre contribuintes e os entes municipais, mesmo diante de previsão expressa de imunidade na Constituição Federal.
Dispõe o art. 156, §2º, I, da Constituição da República que "o imposto de que trata o inciso II (ITBI) não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo, neste último caso, se a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda, locação ou arrendamento mercantil desses bens ou direitos."
A redação constitucional confere imunidade objetiva à hipótese de integralização de capital social com bens imóveis, sem exigir qualquer verificação quanto à atividade econômica da pessoa jurídica beneficiária — distinção que se aplica apenas às operações de reorganização societária.
A matéria foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida (Tema 796), ocasião em que se firmou a tese que a “imunidade em relação ao ITBI prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.
Nesse sentido, o julgado reconhece, portanto, que a imunidade tributária incide sobre a parcela do bem efetivamente utilizada na integralização do capital, nos termos do contrato social, e não se estende ao eventual valor excedente, quando este não é destinado à subscrição de quotas ou ações.A decisão prestigia a literalidade da Constituição e confere segurança jurídica às operações legítimas de aporte patrimonial por meio da integralização de imóveis, balizando de forma clara a incidência (ou não) do ITBI.
Apesar da clareza do texto constitucional e da orientação do Supremo, diversos municípios continuam a restringir indevidamente a aplicação da imunidade, com base em legislações locais ou interpretações que afrontam o entendimento vinculante da Corte Suprema.
É comum a exigência de prova quanto à atividade preponderante da empresa — mesmo em casos de integralização de capital, em que tal condição não se aplica. Também se verifica a adoção de critérios arbitrários para cálculo do ITBI, como a utilização de valores venais de referência, que frequentemente divergem do montante efetivamente declarado e aprovado para integralização.
Essa postura tem levado contribuintes a buscar proteção judicial, seja por meio de mandado de segurança preventivo, seja por ações declaratórias de inexistência de relação tributária, a fim de garantir o respeito à imunidade constitucional.
Em trâmite perante o STF, o Tema 1.348 da repercussão geral discutirá a constitucionalidade da cobrança de ITBI sobre valores excedentes ao capital subscrito e o uso de valores de referência fixados unilateralmente pelos municípios.
A expectativa é que essa nova decisão consolide ainda mais os limites da tributação do ITBI e impeça a aplicação de práticas arrecadatórias que contrariam os princípios da legalidade e da segurança jurídica.
A integralização de bens imóveis ao capital social de pessoa jurídica encontra-se amparada por imunidade tributária expressa na Constituição Federal e amplamente reconhecida pelos tribunais superiores. Ainda assim, a postura equivocada de alguns entes municipais impõe cautela redobrada a empresários e investidores que pretendem realizar esse tipo de operação.
É recomendável que qualquer operação dessa natureza conte com o acompanhamento profissional. Somente um advogado possui habilitação legal para emitir parecer jurídico, analisar riscos, estruturar corretamente a operação e, quando necessário, contestar judicialmente cobranças indevidas. Em um cenário marcado por complexidade normativa e frequente insegurança institucional, a assessoria jurídica qualificada permanece como o mais eficaz instrumento de proteção patrimonial e de garantia da legalidade.
Voltar ao início
Internacionalização Estratégica: Vantagens Tributárias e Comerciais para Multinacionais e Médias Empresas Brasileiras
por DHI
No contexto atual de crescente interdependência econômica global, o movimento de internacionalização das empresas tornou-se uma estratégia não apenas de expansão, mas de sobrevivência competitiva. Para multinacionais e, cada vez mais, para médias empresas brasileiras, especialmente aquelas sediadas em polos econômicos como São Paulo, compreender e explorar os modelos de internacionalização — como offshoring, nearshoring e greenfield investments — é fundamental para reduzir custos, otimizar tributos e acessar mercados estratégicos.
O investimento denominado de greenfield consiste na criação de uma operação do zero em outro país — como uma nova planta industrial. Apesar de demandar mais capital inicial, ele permite total controle sobre a operação e o desenho de uma estrutura tributária eficiente desde sua fundação.
O uso estratégico de tratados de bitributação, regimes de incentivos locais e estruturas societárias bem elaboradas (como holdings internacionais ou LLCs) permite que a multinacional integre verticalmente sua cadeia, desde a produção até a comercialização, reduzindo tributos incidentes sobre exportações e facilitando transações intercompany.
A Embraer, gigante da aviação brasileira, é um exemplo emblemático da aplicação desses conceitos. Com uma fábrica instalada em Melbourne, Flórida (EUA), e outra em Évora, Portugal, a empresa adotou um modelo de internacionalização baseado em greenfield investments. Isso lhe garantiu:
Acesso direto a clientes estratégicos, como o governo norte-americano, superando barreiras como o Buy American Act;
Redução de tarifas de importação, produzindo localmente para o mercado consumidor;
Melhor gestão cambial e tributária, com ganhos de previsibilidade e eficiência fiscal.
Diferentemente de um investimento greenfield, offshoring refere-se à transferência de operações produtivas ou de serviços para outros países, geralmente onde os custos de produção e tributação são menores. Empresas que adotam esse modelo podem se beneficiar de regimes fiscais mais brandos, como os de Florida, ou Delaware, nos EUA ou Irlanda, e acessar mão de obra mais barata, reduzindo significativamente seu custo operacional.
Além disso, ao produzir em locais mais vantajosos, a multinacional pode gerenciar melhor suas operações intercompany, transferindo produtos ou serviços entre subsidiárias com planejamento tributário estruturado, respeitando as regras de transfer pricing da OCDE, evitando assim a bitributação e sanções fiscais.
Em contra partida, outra solução para aumentar a eficiência produtiva e reduzir tributação é o nearshoring ,que consiste na alocação de operações em países próximos ao mercado-alvo (ou "target"). Para empresas brasileiras que exportam para a América Latina ou os Estados Unidos, estabelecer centros produtivos no México, Colômbia ou mesmo nos próprios EUA pode trazer importantes ganhos logísticos, além de reduzir o tempo e o custo de transporte.
Quando existe algum tipo de acordo comercial entre os países envolvidos — como o Mercosul ou acordos bilaterais — há também diminuição de tarifas e entraves alfandegários, além de previsibilidade regulatória, o que fortalece a competitividade do produto final.
Apesar de o discurso da internacionalização parecer restrito a grandes corporações, médias empresas de São Paulo também podem — e devem — considerar a possibilidade de operar fora do Brasil, ainda que de forma gradual.
Exportações diretas: vendendo para distribuidores ou plataformas internacionais de e-commerce.
Acordos de representação internacional: parcerias com empresas estrangeiras para distribuição, representação ou manufatura sob licença.
Abertura de subsidiárias comerciais: especialmente em países com tratados favoráveis ao Brasil, como Portugal ou EUA, facilitando o acesso ao mercado europeu ou norte-americano.
Participação em programas de internacionalização, como os oferecidos pela Apex-Brasil, FIESP ou câmaras binacionais (Brasil-EUA, Brasil-Alemanha, etc.) é uma parta de entrada para as MPE Banderirantes, mister salientar que todas medidas exigem, naturalmente, assessoria jurídica especializada — tanto em direito societário internacional quanto em tributação internacional — além de atenção às regras de compliance e preços de transferência.
A adoção de estratégias como offshoring, nearshoring e greenfield investments proporciona ganhos significativos em eficiência tributária, logística e competitividade internacional. Para multinacionais, esses modelos já são prática consolidada. Mas o cenário atual também favorece que médias empresas brasileiras, notadamente aquelas de São Paulo, busquem uma inserção internacional sustentável, inteligente e planejada.
A Embraer, como exemplificado, mostra que é possível levar tecnologia e valor agregado brasileiro ao mundo. Cabe agora às novas gerações de empresas replicar essa ousadia — com estratégia, estrutura e apoio jurídico adequado.
Internacionalizar uma empresa ou estruturar operações no exterior não é tarefa para amadores. O que mais se vê são empresários caindo em armadilhas criadas por pretensos “consultores” que não têm qualquer formação sólida (se alguma) em business, ou negócios internacionais — e muito menos habilitação para prestar serviços jurídicos privativos da advocacia!
Antes de expor o patrimônio ou embarcar em promessas mirabolantes, é recomendável consultar sempre um advogado de confiança, com experiência comprovada na área internacional, tributária e societária. Isso pode evitar prejuízos irreversíveis e proteger a sua empresa de se tornar mais uma vítima do “conto do vigário global”.
Voltar ao início
Obrigações e Responsabilidade Civil
Nossa atuação em Direito Civil tem como foco a excelência técnica e a segurança jurídica para nossos clientes, tanto no Brasil quanto no exterior. Atuamos em obrigações contratuais, responsabilidade civil e relações de consumo, com destaque para contratos internacionais e litígios transnacionais. Prestamos assessoria desde a estruturação de instrumentos jurídicos até a resolução de disputas judiciais e arbitrais em múltiplas jurisdições.
Nossa equipe possui experiência em transações imobiliárias internacionais, aquisição de ativos no exterior e estruturação de investimentos globais. Oferecemos também suporte em planejamento patrimonial, constituição de holdings e estratégias de proteção de ativos em diferentes países. Atendemos empresas brasileiras com operações fora do país e estrangeiros com interesses no Brasil, garantindo conformidade com legislações locais e estrangeiras.
No âmbito da responsabilidade civil, atuamos na identificação, prevenção e gestão de riscos relacionados à obrigação de indenizar danos causados a terceiros, por ação ou omissão. Essa responsabilidade pode decorrer de prejuízos materiais, morais ou corporais, e está presente em diversas situações, como falhas contratuais, erro profissional ou acidentes decorrentes de atividades de risco. Há hipóteses em que a responsabilidade é objetiva — ou seja, independe de culpa —, bastando o nexo causal e o dano para configurar o dever de indenizar.
Para reduzir a exposição a esses riscos, recomendamos práticas preventivas como: contratos bem redigidos, implementação de políticas de compliance, capacitação de equipes, registros adequados de decisões e contratação de seguros de responsabilidade civil. Tais medidas fortalecem a posição jurídica dos nossos clientes e diminuem potenciais prejuízos financeiros e reputacionais.
A análise de elementos como conduta, dano, nexo causal e culpa ou dolo é essencial para verificar a existência do dever de indenizar. Além disso, reconhecemos a existência de excludentes legais, como legítima defesa ou exercício regular de direito, que podem afastar essa responsabilidade.
No campo contratual, atuamos em diversas modalidades de contratos civis, como: compra e venda, locação, comodato, mútuo, doação, mandato, fiança, além de contratos familiares, como pactos antenupciais. Auxiliamos na elaboração, revisão e negociação contratual, com atenção à validade jurídica, à clareza de obrigações e à inclusão de cláusulas estratégicas para mitigar litígios futuros.
Classificamos os contratos conforme sua natureza: unilaterais ou bilaterais, onerosos ou gratuitos, solenes ou não, paritários ou de adesão. Essa análise é essencial para garantir equilíbrio e segurança às partes envolvidas.
Nossa equipe oferece suporte completo, desde a concepção até a execução contratual, assegurando que as obrigações assumidas reflitam a vontade das partes e estejam em conformidade com a legislação vigente. Com atuação nacional e internacional, oferecemos soluções jurídicas eficientes e alinhadas às necessidades contemporâneas de pessoas físicas e jurídicas.
Voltar ao início
Responsabilidade Civil e Seus Reflexos no Patrimônio Familiar e no Espólio: extensão e os efeitos da responsabilidade civil
por D.H.I.
A responsabilidade civil, em seu conceito jurídico, consiste na obrigação de reparar danos causados a terceiros em razão de ato ilícito ou, em certos casos, ainda que sem culpa, em razão de risco assumido ou imposto por lei. Essa responsabilidade pode ser contratual ou extracontratual, subjetiva ou objetiva, e seus efeitos ultrapassam a esfera individual, podendo atingir diretamente o núcleo familiar e, inclusive, o espólio de pessoa falecida.
No contexto sucessório, é importante destacar que o espólio — conjunto de bens, direitos e obrigações deixados pelo falecido — pode ser demandado judicialmente, tanto por dívidas existentes em vida quanto por obrigações posteriores à morte, desde que relacionadas ao acervo patrimonial. A legitimidade para ações contra o espólio está prevista no Código de Processo Civil e decorre da continuidade da personalidade jurídica patrimonial do falecido enquanto se aguarda a partilha definitiva dos bens.
Certos débitos, especialmente os chamados propter rem (aqueles vinculados diretamente ao bem, como impostos territoriais ou taxas condominiais), têm natureza real e aderem ao patrimônio. Caso não sejam quitados antes da partilha, podem ser transferidos aos herdeiros de forma solidária, independentemente de dolo ou culpa, conforme pacificado pela jurisprudência. Nessas hipóteses, cada herdeiro poderá ser responsabilizado pela totalidade do débito, ainda que tenha recebido apenas uma fração do bem — o que exige diligência e cautela na apuração e regularização das obrigações pendentes antes da conclusão do inventário.
Além disso, situações em que o herdeiro exerceu a função de inventariante ou teve controle sobre os bens do espólio podem implicar em responsabilidade pessoal, especialmente no campo tributário. Se houver a prática de atos que gerem omissões ou pagamentos indevidos durante o período em que o herdeiro atuava como responsável tributário, ele poderá ser responsabilizado por terceiros de boa-fé prejudicados, inclusive após a partilha.
Diante desse cenário, é cada vez mais recomendável que famílias com patrimônio relevante adotem estruturas preventivas, como holdings familiares e modelos de family business, com governança definida, escrituração contábil adequada e separação entre o patrimônio empresarial e os ativos pessoais. Tais mecanismos jurídicos permitem não apenas uma gestão mais eficiente e segura dos bens, como também protegem os membros da família de riscos jurídicos e financeiros que poderiam comprometer o futuro do grupo familiar.
Portanto, compreender a extensão e os efeitos da responsabilidade civil e patrimonial é essencial não apenas no momento da sucessão, mas também como parte de uma estratégia jurídica preventiva de longo prazo. A organização patrimonial responsável, assistida por profissionais especializados, evita surpresas desagradáveis e assegura a continuidade e integridade do patrimônio familiar ao longo das gerações.
Voltar ao início
Segurança Jurídica contra Fraudes e Desvios Financeiros em Private Banks e Family Offices: aplicação do Código de Defesa do Consumidor
por D.H.I.
A responsabilidade das instituições financeiras em casos de fraudes bancárias é tratada no Brasil com base na responsabilidade objetiva, conforme consolidado pela Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Essa súmula estabelece que os bancos respondem pelos danos causados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias, quando esses eventos configuram o chamado fortuito interno — ou seja, riscos inerentes à atividade bancária que poderiam ser evitados com a adoção de medidas adequadas de segurança. Para que o banco se exima dessa responsabilidade, precisa provar que adotou todas as cautelas necessárias para proteger os dados e recursos dos clientes, e que a fraude ocorreu por culpa exclusiva do consumidor, o que raramente é aceito pela jurisprudência.
Essa proteção jurídica ganha ainda mais importância diante do crescimento dos golpes por meio de mensagens de texto, conhecidos como bank text scams. Conforme dados recentes da Federal Trade Commission (FTC), em 2022 os consumidores americanos perderam cerca de US$ 330 milhões em fraudes por mensagens que simulam alertas bancários legítimos, um valor que vem crescendo exponencialmente nos últimos anos. Esses golpes usam táticas como criar senso de urgência, enviar links falsos para coleta de dados pessoais e induzir a vítima a fornecer códigos de verificação, facilitando o acesso indevido às contas bancárias. Para se proteger, é fundamental que os clientes saibam identificar mensagens oficiais — que nunca solicitam senhas ou códigos por texto — e que os bancos adotem sistemas robustos para detectar e bloquear transações suspeitas, especialmente aquelas que destoam do perfil do cliente.
Assim, a responsabilidade objetiva dos bancos em relação às fraudes bancárias não só impõe o dever de indenizar as vítimas, mas também reforça a obrigação das instituições financeiras de investir em tecnologia e processos que previnam golpes, como os de mensagens falsas. A ausência de mecanismos eficazes de segurança configura falha na prestação do serviço, gerando o dever de reparação. Por outro lado, os consumidores devem estar atentos e desconfiar de comunicações suspeitas, confirmando sempre a veracidade dos contatos por canais oficiais. Essa combinação de responsabilidade legal e conscientização do cliente é essencial para minimizar os prejuízos causados por fraudes no ambiente bancário moderno.
A legislação consumerista brasileira, especialmente o Código de Defesa do Consumidor (CDC), é extremamente relevante e eficaz para proteger clientes contra golpes e fraudes, mesmo em contextos sofisticados como contas em private banks e family offices. Nesses casos, onde famílias e empresas — sejam familiares ou não — podem sofrer perdas significativas por desvios ou fraudes, o CDC oferece um importante instrumento jurídico para responsabilizar as instituições financeiras. Isso porque, segundo a interpretação consolidada pela jurisprudência e pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, empresas que utilizam serviços bancários como destinatárias finais são consideradas consumidores, mesmo que não integrem a cadeia produtiva, o que amplia a proteção legal a esses clientes.
Essa aplicação é fundamental em ambientes de alta complexidade financeira, como private banks e family offices, onde o volume e a sofisticação das operações aumentam o risco de fraudes e desvios. A legislação consumerista impõe às instituições financeiras o dever de transparência, segurança e boa-fé na prestação de serviços, cabendo a elas adotar mecanismos eficazes para prevenir golpes e proteger os recursos dos clientes. Além disso, o CDC prevê a responsabilidade objetiva dos bancos, ou seja, eles respondem pelos danos causados independentemente de culpa, salvo se comprovarem que adotaram todas as medidas necessárias para evitar o problema e que a culpa foi exclusivamente do consumidor.
Portanto, a legislação brasileira não apenas reconhece essas famílias e empresas como consumidores finais, mas também assegura um ambiente jurídico que obriga os bancos a atuarem com máxima diligência e responsabilidade. Isso contribui para minimizar os riscos de perdas financeiras causadas por fraudes e reforça a possibilidade de reparação quando ocorrem danos, garantindo maior segurança jurídica e proteção patrimonial para clientes de alta renda e estruturas familiares complexas.
Voltar ao início
Cibercrimes e Jurisdição Penal: Desafios Jurídicos na Era Digital
O crescimento vertiginoso das transações com criptomoedas e o aumento dos golpes digitais por meio de transferências via Pix têm trazido novos desafios à persecução penal e à produção de provas, especialmente em delitos transnacionais e cibernéticos. O ambiente digital desmaterializa o espaço do crime, tornando mais complexa a definição da competência territorial e a coleta de elementos probatórios.
Tradicionalmente, a produção de provas se dá no local do fato, onde estão concentrados os vestígios físicos e os sujeitos processuais — autor, vítima e testemunhas. Contudo, nos crimes cibernéticos, essa lógica se altera: autor e vítima podem estar em países distintos, e a prova encontra-se dispersa em servidores, registros eletrônicos e plataformas criptografadas, muitas vezes sediadas no exterior.
Nesse contexto, ganha relevância a teoria da ubiquidade, consagrada no artigo 6º do Código Penal, segundo a qual o crime é considerado praticado tanto no local da ação quanto no local onde se produz o resultado. O Código de Processo Penal, em seu artigo 70, caput, complementa essa lógica ao definir a competência do foro pela consumação do delito, admitindo exceções quando os efeitos se irradiam para o território nacional, como nos §§ 1º e 2º.
Na prática, isso autoriza o Judiciário brasileiro a processar crimes cometidos no exterior, desde que produzam efeitos jurídicos no Brasil, como em casos em que golpes com criptomoedas, iniciados fora do país, causam prejuízos econômicos a vítimas domiciliadas no território nacional. A jurisprudência pátria tem reconhecido a jurisdição nacional sempre que os ativos, a vítima ou os reflexos patrimoniais do crime estejam aqui presentes.
O combate aos fraudes com criptomoedas e transferências via Pix exige atuação coordenada entre Polícia Federal, instituições financeiras, Banco Central, plataformas de ativos digitais e autoridades internacionais. Medidas como bloqueio judicial de carteiras digitais, rastreamento de tokens e cooperação jurídica internacional tornam-se indispensáveis para identificar os responsáveis e resgatar valores desviados.
Do ponto de vista probatório, logs de acesso, endereços IP, registros de blockchain e metadados financeiros são elementos essenciais que, embora não estejam fisicamente localizados no Brasil, podem ser acessados por meios legais, inclusive via acordos de cooperação internacional, tratados bilaterais ou cartas rogatórias. A jurisprudência também tem admitido o uso de provas obtidas via data preservation orders ou mirror imaging, quando observados os princípios do devido processo legal e da cadeia de custódia.
A crescente sofisticação dos crimes cibernéticos e a descentralização das moedas digitais demandam do sistema de Justiça uma resposta técnica, ágil e internacionalizada. A atuação integrada entre promotores, advogados, juízes e autoridades estrangeiras é crucial para que o Direito Penal continue eficaz diante de condutas que já não respeitam fronteiras físicas.
Em tempos de avanço tecnológico, preservar a efetividade da jurisdição brasileira e proteger os consumidores digitais é mais que um desafio jurídico: é uma necessidade democrática.
Voltar ao início
Como Famílias Patrimoniais Podem Prevenir Enquadramentos em Crimes de Lavagem de Dinheiro: Riscos, Regras e Responsabilidades
por D.H.I.
Famílias com patrimônio expressivo e estruturas empresariais complexas precisam estar cientes de que a ausência de planejamento jurídico adequado pode levá-las, ainda que involuntariamente, à prática de atos que caracterizam crimes financeiros, especialmente os relacionados à lavagem de dinheiro. Em um cenário de crescente fiscalização e cooperação internacional, o risco de enquadramento penal — tanto no Brasil quanto no exterior — se intensifica quando estruturas patrimoniais ignoram normas de compliance, regras de movimentação cambial e obrigações de transparência.
A lavagem de dinheiro, prevista na Lei nº 9.613/1998, ocorre quando se tenta dissimular ou ocultar a origem ilícita de valores. Contudo, não é necessário que o agente tenha plena consciência da ilicitude para ser responsabilizado. A negligência quanto à origem de recursos utilizados em operações societárias, como a constituição de holdings, abertura de contas no exterior ou movimentação de moeda estrangeira, pode ser interpretada como dolo eventual ou mesmo como culpa grave, principalmente se houver sinais de alerta ignorados — os chamados red flags.
Com a entrada em vigor do novo marco legal do câmbio (Lei nº 14.286/2021), que flexibilizou a movimentação de capitais e ampliou as possibilidades de manutenção de contas e investimentos no exterior, aumentou também a responsabilidade do agente privado em cumprir com deveres de registro, declaração e licitude da origem dos fundos. O descumprimento dessas obrigações pode resultar não apenas em autuações administrativas, mas também em investigações criminais, especialmente quando as operações envolvem valores expressivos, interpostas pessoas, ou estruturas offshores utilizadas com fins de ocultação patrimonial.
Ademais, o uso de moeda estrangeira, em especial o dólar americano, em operações suspeitas pode atrair a jurisdição federal dos Estados Unidos, dada a extraterritorialidade da legislação norte-americana sobre lavagem de dinheiro e evasão de capitais, em especial quando os recursos transitam pelo sistema financeiro americano. O simples uso do sistema bancário dos EUA (ainda que por terceiros) pode ser suficiente para justificar uma investigação por órgãos como o Departamento de Justiça (DOJ) ou o Financial Crimes Enforcement Network (FinCEN).
No âmbito regional, países do Mercosul vêm reforçando mecanismos de cooperação penal e administrativa com base em tratados multilaterais, o que pode resultar no agravamento das penas ou na ampliação do escopo de investigações em contextos transnacionais. Em certos casos, medidas cautelares, como bloqueios de bens e pedidos de extradição, podem ser acionadas com base em normas de reciprocidade e tratados de assistência mútua.
É fundamental, portanto, que famílias e grupos familiares adotem posturas proativas de conformidade com legislações nacionais e internacionais. A constituição de holdings patrimoniais, family offices, contas no exterior e estruturas sucessórias deve ser acompanhada por advogados especializados em direito penal econômico, tributário internacional e AML compliance, com avaliação criteriosa da origem dos recursos, finalidade dos atos e conformidade documental.
A prevenção é sempre o caminho mais seguro. Estruturas legítimas, quando mal administradas ou mal orientadas, podem se tornar o ponto de partida para graves investigações. O respeito às regras de anti-money laundering (AML), de reporte ao Banco Central, de declaração de ativos à Receita Federal e aos deveres impostos por tratados internacionais não é apenas uma formalidade — é uma blindagem jurídica essencial para que o patrimônio familiar seja preservado e sua reputação não seja arruinada por atos evitáveis.
É imprescindível que qualquer movimentação patrimonial relevante — especialmente aquelas que envolvam ativos no exterior, uso de estruturas como holdings ou operações em moeda estrangeira — seja previamente validada por um advogado tecnicamente capacitado.
Somente profissionais com sólido conhecimento interdisciplinar, em direito penal econômico, tributário internacional e governança patrimonial podem oferecer a segurança jurídica necessária para que tais transações sejam realizadas dentro dos limites legais, protegendo não apenas o patrimônio, mas também a reputação e a liberdade de seus titulares.
Voltar ao início
Crime à distância ou transnacional
por Tony Gil
Do ponto de visto prático, a produção probatória ocorre tradicionalmente no local do delito, pois é lá onde estavam autor, vítima e testemunhas, bem como onde ficaram vestígios passíveis de perícia. Também há interesse processual em servir à função intimidatória onde a infração ocorreu.1
No cibercrime à distância, quando ato e resultado ocorrem em estados nacionais diferentes, os vestígios e provas estão, em regra, disponíveis no ciberespaço. Havendo colaboração na produção de provas físicas, decorrentes de busca e apreensão, o restante da produção probatória pode ocorrer em qualquer local.
Neste sentido, o Art. 6º, do Código Penal, estabelece a teoria da ubiquidade2, determinando que também o local onde o crime produziu ou deveria produzir efeitos é local do crime. Está em perfeita harmonia com o disposto no Art. 70, do Código de Processo Penal: o caput estabelece o local da consumação do delito como foro de competência, em regra; exceto quando, nos termos do §1º, iniciado no território nacional, consumar-se fora dele, recaindo a competência ao local do último ato; ou exceto quando, conforme o §2º, consumado no estrangeiro, produza ou devesse produzir efeitos no território nacional. Assim, tem jurisdição o ordenamento brasileiro para apreciar delitos consumados no estrangeiro, que produzam ou devessem produzir efeitos no Brasil.
1JESUS, Damásio de; ESTEFAM, André. Op. cit. p. 157
2AVENA, Norberto. Op. cit. p. 50.
Voltar ao início
De limões, fazemos limonada:
estratégia jurídica e patrimonial em tempos de crise comercial
por D.H.I
Com o advento de novas tarifas e outras barreiras não tarifárias impostas ao Brasil — muitas vezes decorrentes de desalinhamentos políticos ou estratégias protecionistas — observa-se um cenário desafiador, sobretudo para agentes econômicos com atuação internacional.
Empresários e indivíduos com patrimônio relevante e operações produtivas devem, em momentos como este, agir com lucidez: se o mercado internacional impõe barreiras, faz-se necessário redesenhar estruturas jurídicas, buscar jurisdições mais favoráveis, reorganizar cadeias produtivas e proteger ativos de forma inteligente. Em outras palavras, fazer limonada com os limões que o cenário impõe.
Crises são, por natureza, também oportunidades. Com orientação jurídica especializada — sobretudo na esfera do direito internacional, empresarial e tributário — é possível converter adversidade em vantagem competitiva, preservar valor e até mesmo expandir presença global. Afinal, o direito não apenas regula a ordem econômica: quando bem utilizado, é ferramenta estratégica de resistência, adaptação e crescimento.
Diante das novas dinâmicas do comércio internacional, ganha relevância o estudo e a implementação de estratégias como offshoring, nearshoring e onshoring, que envolvem a realocação ou redirecionamento de unidades produtivas para jurisdições mais atrativas, seja por razões fiscais, logísticas ou regulatórias. A busca por competitividade exige, cada vez mais, decisões estruturadas com base em análise jurídica e econômica profunda, considerando os riscos regulatórios, os custos de conformidade e a previsibilidade institucional.
Em um cenário global onde as antigas vantagens comparativas da produção em países em desenvolvimento — como China e Índia — começam a se reequilibrar em razão do aumento dos custos trabalhistas, da equiparação regulatória e da crescente pressão por boas práticas socioambientais, muitas indústrias voltam a considerar modelos glocais: unidades produtivas estrategicamente distribuídas para atender simultaneamente aos mercados internos e externos, com mais agilidade, menor exposição cambial e benefícios logísticos. Em certos casos, a produção inshore ou nearshore pode, inclusive, se revelar mais eficiente e economicamente vantajosa do que manter operações em regiões outrora consideradas centros naturais de manufatura. Nesse contexto, a atuação jurídica estratégica é indispensável para estruturar operações internacionais com segurança, eficiência tributária e resiliência regulatória.
Não se pode ignorar as grandes oportunidades de expansão e empreendedorismo nos Estados Unidos. Empresas brasileiras de diferentes setores têm alcançado notável êxito ao estabelecer operações produtivas em solo americano, demonstrando que a internacionalização estratégica pode ser altamente viável e rentável. Exemplos como a Embraer e a Taurus, que mantêm fábricas e centros produtivos nos EUA, ilustram o potencial industrial brasileiro em mercados exigentes e competitivos. No setor de alimentos, marcas como a Sodiê têm conquistado reconhecimento e sucesso, especialmente em Orlando, onde a receptividade ao produto brasileiro é forte e crescente. Já a Bauducco, com sua nova unidade fabril prevista para Miami, deve gerar cerca de 600 empregos locais. Com uma produção anual de 80 milhões de panetones, a empresa projeta sua consolidação como uma marca global conquistando clientes como a Disney.
Diversas empresas brasileiras conquistaram espaço de destaque no cenário internacional, mostrando a força e a competitividade do país em diferentes setores. Um exemplo é a Alpargatas, dona das famosas Havaianas, que já estão presentes em mais de cem países e contam com lojas próprias em grandes centros do exterior. No setor de alimentos, a BRF, resultado da fusão entre Sadia e Perdigão, exporta seus produtos para mais de 120 países, consolidando-se como uma das maiores do ramo no mundo.
Na área de tecnologia, a Stefanini se destaca com operações em cerca de 33 países, oferecendo soluções inovadoras em TI para clientes globais. A Embraer, por sua vez, é referência mundial na fabricação de aeronaves, com fábricas nos Estados Unidos, Portugal e China, e aviões voando em mais de 70 países.
A JBS, maior processadora de carnes do planeta, também expandiu sua atuação para 24 países, tornando-se um nome reconhecido internacionalmente. Já a WEG, especializada em equipamentos eletroeletrônicos, exporta para mais de cem países e mantém fábricas em 11 deles, sempre investindo em inovação.
Empresas como a DMS Logistics, com forte atuação na América e na Europa, e a Artecola, presente em sete países, mostram a diversidade da presença brasileira no exterior, atuando desde logística até o setor químico. A Vale, uma das maiores mineradoras do mundo, e a Fibria, líder global em celulose de eucalipto, completam essa lista, levando recursos naturais e produtos de alta qualidade para diversos mercados internacionais.
Esses casos ilustram o potencial das empresas brasileiras de competir em alto nível, inovar e conquistar mercados internacionais, demonstrando que, com planejamento jurídico e econômico bem estruturado, é plenamente possível transformar negócios locais em marcas globais de impacto.
A internacionalização de empresas representa um passo estratégico fundamental para quem busca crescimento sustentável, diversificação de mercados e valorização da marca em escala global. Para que esse movimento ocorra de forma segura e eficaz, é imprescindível contar com advogados experientes em negócios internacionais, capazes de orientar juridicamente a estruturação da operação em diferentes jurisdições, assegurando conformidade regulatória, eficiência tributária e proteção patrimonial. Muitos brasileiros têm alcançado um sucesso expressivo fora do país justamente por terem identificado oportunidades no exterior e estruturado suas atividades com o suporte técnico adequado.
Fontes:
https://publicacoes.estadao.com.br/marcasmais/bauducco-projeta-se-tornar-uma-marca-internacional
https://forbes.com.br/listas/2015/09/10-empresas-brasileiras-que-fazem-muito-sucesso-no-exterior
https://exame.com/carreira/exclusivo-para-o-ceo-da-bauducco-a-expectativa-com-o-mercado-no-brasil-e-eua-sao-as-melhores
https://www.nossagente.net/bolo-doce-e-diversao-marcam-inauguracao-da-sodie-doces-em-orlando/
Voltar ao início